É presumido, sem muita controvérsia, que
uma Lei de Inovação deveria estar centrada na realidade de cada Estado,
obrigando, também, priorizar a capacidade de desenvolvimento daquele Estado
segundo suas identificadas fortalezas e fragilidades. Mas, é uma concepção de
Inovação que melhor orientaria, necessariamente, a correspondente Lei de
Inovação. No caminho que leva à orientação em referência não poucas são as
dificuldades enfrentadas e inúmeras são as acirradas discussões que devem ser empreendidas.
A Lei de Inovação paranaense traz
importante incentivo às parcerias entre os setores públicos e privados quanto à
possibilidade de maior aproximação entre os mesmos, mas o atraso em sua
implantação (em relação aos demais estados brasileiros) é um problema (não
solucionado, se a proposta em desenvolvimento for aprovada como se apresenta na
atualidade). Tal atraso, de certa forma, trouxe a vantagem de aproveitar a
expertise de outras legislações. Contudo, ao mesmo tempo e paradoxalmente,
considera situações desatualizadas discutidas e analisadas lá em 2004 quando da
promulgação da Lei Federal de Inovação. A Lei Federal é generalista e não leva
em conta as peculiaridades regionais, não dando, também, o esperado tratamento
técnico ao documento que a representa.
Embora o principal ponto da lei seja
regulamentar a relação entre o Estado e os Setores Privados de Produção,
garantindo ações conjuntas para o desenvolvimento de pesquisa e de tecnologia,
não dá conta de quais desenvolvimentos são prioritários e que tipo de avanços
são pretendidos. Há de se observar, porém, que a proposta, em distinção às
outras leis correspondentes, traz como um dos elementos adicionais a
sustentabilidade nos modelos de aplicação das políticas de incentivo e produção
tecnológica. Mas, não leva em conta, correspondentemente, um Projeto de Estado
de Desenvolvimento para o qual as ações deveriam convergir.
A lei poderia ser mais específica quanto
à distinção, no que tange à destinação de recursos para pesquisas, entre o que
se entende por pólos consolidados e as regiões menos desenvolvidas do Paraná.
São duas situações que solicitam tratamentos regimentais distintos. Um não pode
sobrepujar ao outro quanto aos benefícios da lei. É questionável, também,
priorizar incentivos para as micros e pequenas empresas, porquanto se entende
que cada nível empresarial deveria ter um tratamento específico quanto à
destinação dos aportes financeiros previstos pela lei.
Certamente a Lei de Inovação paranaense
vai garantir o desenvolvimento do Setor Empresarial no Paraná (o Setor
Produtivo), fortalecendo principalmente a produção de Tecnologia (na
Indústria). Mas, há de se questionar se de igual forma a Ciência desenvolvida
nas Universidades será favorecida.
É sabido que Ciência e Tecnologia em
nosso país nunca caminharam juntas objetivando o bem da Sociedade. Assim, o
instrumento da subvenção, que prevê o aporte de recursos públicos,
não-reembolsáveis, diretamente às Empresas, poderá beneficiar unilateralmente
as assim denominadas Empresas Inovadoras ficando a Universidade submetida a
outras diretrizes que não lhe dizem respeito. Claro que é importante uma
inter-relação entre os dois setores, mas deveria existir, como pano de fundo,
um Projeto de Estado visando arregimentar recursos e esforços combinados para o
desenvolvimento da Nação (como um todo) e a melhoria de vida do Cidadão. Não se
percebe nitidamente na proposta da correspondente lei tal função (pelo menos,
explicitamente).
Seria interessante definir, na própria
lei, o que o Estado entende por Desenvolvimento Científico e Tecnológico haja
vista que são duas esferas bem diferentes e com propósitos, também, distintos.
Além do mais a Academia não pode ser refém dos interesses do meio de produção
que objetiva agregar valor aos seus próprios produtos.
A lei não considera, porém, as
diretrizes, normas ou procedimentos para a efetivação dos diversos órgãos
envolvidos e, nem tão pouco, de que forma os mesmos se obrigam a se
inter-relacionar. Saliente-se, novamente, a questão de não existir na lei
paranaense uma definição (um entendimento) estrito (e legal) de Desenvolvimento
Tecnológico e Científico do Estado do Paraná dificulta, segundo um entendimento
estrito, a convergências dos esforços pretendidos.
Outro fato que chama a atenção é que ao
se fazer referência a contratos de transferência de tecnologia não se põe em
evidência qual é o entendimento sobre transferência de tecnologia e como,
efetivamente, se dará a mesma. Defende-se que seria recomendado detalhar e já
regimentar as várias questões envolvidas.
Acrescente-se que em vários outros pontos
da lei um maior detalhamento é necessário. Em muitos artigos as normas são
postergadas para futuras regras a serem definidas e isto torna a lei passível
de descaracterização. Veja, por exemplo, que na proposta de lei em referência
fica estabelecido que o Poder Executivo regulamentará posteriormente a
concessão de incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos
objetivos estabelecidos nesta lei. Tal metodologia estaria cumprindo o
propósito (a filosofia) da Lei de Inovação? Como uma Lei de Inovação pode
deixar para o futuro a plena regulamentação, por exemplo, do risco tecnológico
ou risco técnico?
Não seria
adequado (em vários sentidos) pensar em aplicar recursos em inovação sem levar
em conta o risco tecnológico ou o risco de mercado dado que a incerteza dos
resultados do processo inovador é, simplesmente, uma constante. Há de se
observar, ainda, que embora a Lei de Inovação paranaense pretenda incentivar a
inovação, a correspondente proposta apresentada se distancia das demandas de
diversos setores (sejam eles empresariais ou acadêmicos) com relação ao
desenvolvimento da inovação que não se limita, propriamente, à introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social. Neste sentido é
constatada a falta de um conjunto de diretrizes que mostrasse, de forma
estruturada, que concepção de inovação é efetivamente considerada.
A despeito, entretanto, dos
pormenores considerados no presente arrazoado, a Lei de Inovação do Paraná
haverá de promover a implantação de novos paradigmas que, por sua vez,
proporcionarão a geração de Conhecimento necessário para o desenvolvimento e
enriquecimento do Estado ao ampliar, de forma jamais verificada, o número de
patentes oriundo dos significativos avanços que ocorrerão, inevitavelmente, de uma nova concepção científica e tecnológica para e produção de bens e produtos.