2012/08/01

Conhecimento e Produção Irmanados pela Lei de Inovação do Paraná.


É presumido, sem muita controvérsia, que uma Lei de Inovação deveria estar centrada na realidade de cada Estado, obrigando, também, priorizar a capacidade de desenvolvimento daquele Estado segundo suas identificadas fortalezas e fragilidades. Mas, é uma concepção de Inovação que melhor orientaria, necessariamente, a correspondente Lei de Inovação. No caminho que leva à orientação em referência não poucas são as dificuldades enfrentadas e inúmeras são as acirradas discussões que devem ser empreendidas.
 
A Lei de Inovação paranaense traz importante incentivo às parcerias entre os setores públicos e privados quanto à possibilidade de maior aproximação entre os mesmos, mas o atraso em sua implantação (em relação aos demais estados brasileiros) é um problema (não solucionado, se a proposta em desenvolvimento for aprovada como se apresenta na atualidade). Tal atraso, de certa forma, trouxe a vantagem de aproveitar a expertise de outras legislações. Contudo, ao mesmo tempo e paradoxalmente, considera situações desatualizadas discutidas e analisadas lá em 2004 quando da promulgação da Lei Federal de Inovação. A Lei Federal é generalista e não leva em conta as peculiaridades regionais, não dando, também, o esperado tratamento técnico ao documento que a representa.
 
Embora o principal ponto da lei seja regulamentar a relação entre o Estado e os Setores Privados de Produção, garantindo ações conjuntas para o desenvolvimento de pesquisa e de tecnologia, não dá conta de quais desenvolvimentos são prioritários e que tipo de avanços são pretendidos. Há de se observar, porém, que a proposta, em distinção às outras leis correspondentes, traz como um dos elementos adicionais a sustentabilidade nos modelos de aplicação das políticas de incentivo e produção tecnológica. Mas, não leva em conta, correspondentemente, um Projeto de Estado de Desenvolvimento para o qual as ações deveriam convergir.
 
A lei poderia ser mais específica quanto à distinção, no que tange à destinação de recursos para pesquisas, entre o que se entende por pólos consolidados e as regiões menos desenvolvidas do Paraná. São duas situações que solicitam tratamentos regimentais distintos. Um não pode sobrepujar ao outro quanto aos benefícios da lei. É questionável, também, priorizar incentivos para as micros e pequenas empresas, porquanto se entende que cada nível empresarial deveria ter um tratamento específico quanto à destinação dos aportes financeiros previstos pela lei.
 
Certamente a Lei de Inovação paranaense vai garantir o desenvolvimento do Setor Empresarial no Paraná (o Setor Produtivo), fortalecendo principalmente a produção de Tecnologia (na Indústria). Mas, há de se questionar se de igual forma a Ciência desenvolvida nas Universidades será favorecida.
 
É sabido que Ciência e Tecnologia em nosso país nunca caminharam juntas objetivando o bem da Sociedade. Assim, o instrumento da subvenção, que prevê o aporte de recursos públicos, não-reembolsáveis, diretamente às Empresas, poderá beneficiar unilateralmente as assim denominadas Empresas Inovadoras ficando a Universidade submetida a outras diretrizes que não lhe dizem respeito. Claro que é importante uma inter-relação entre os dois setores, mas deveria existir, como pano de fundo, um Projeto de Estado visando arregimentar recursos e esforços combinados para o desenvolvimento da Nação (como um todo) e a melhoria de vida do Cidadão. Não se percebe nitidamente na proposta da correspondente lei tal função (pelo menos, explicitamente).
 
Seria interessante definir, na própria lei, o que o Estado entende por Desenvolvimento Científico e Tecnológico haja vista que são duas esferas bem diferentes e com propósitos, também, distintos. Além do mais a Academia não pode ser refém dos interesses do meio de produção que objetiva agregar valor aos seus próprios produtos.
 
A lei não considera, porém, as diretrizes, normas ou procedimentos para a efetivação dos diversos órgãos envolvidos e, nem tão pouco, de que forma os mesmos se obrigam a se inter-relacionar. Saliente-se, novamente, a questão de não existir na lei paranaense uma definição (um entendimento) estrito (e legal) de Desenvolvimento Tecnológico e Científico do Estado do Paraná dificulta, segundo um entendimento estrito, a convergências dos esforços pretendidos.
 
Outro fato que chama a atenção é que ao se fazer referência a contratos de transferência de tecnologia não se põe em evidência qual é o entendimento sobre transferência de tecnologia e como, efetivamente, se dará a mesma. Defende-se que seria recomendado detalhar e já regimentar as várias questões envolvidas.
 
Acrescente-se que em vários outros pontos da lei um maior detalhamento é necessário. Em muitos artigos as normas são postergadas para futuras regras a serem definidas e isto torna a lei passível de descaracterização. Veja, por exemplo, que na proposta de lei em referência fica estabelecido que o Poder Executivo regulamentará posteriormente a concessão de incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei. Tal metodologia estaria cumprindo o propósito (a filosofia) da Lei de Inovação? Como uma Lei de Inovação pode deixar para o futuro a plena regulamentação, por exemplo, do risco tecnológico ou risco técnico? 
 
Não seria adequado (em vários sentidos) pensar em aplicar recursos em inovação sem levar em conta o risco tecnológico ou o risco de mercado dado que a incerteza dos resultados do processo inovador é, simplesmente, uma constante. Há de se observar, ainda, que embora a Lei de Inovação paranaense pretenda incentivar a inovação, a correspondente proposta apresentada se distancia das demandas de diversos setores (sejam eles empresariais ou acadêmicos) com relação ao desenvolvimento da inovação que não se limita, propriamente, à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social. Neste sentido é constatada a falta de um conjunto de diretrizes que mostrasse, de forma estruturada, que concepção de inovação é efetivamente considerada.

A despeito, entretanto, dos pormenores considerados no presente arrazoado, a Lei de Inovação do Paraná haverá de promover a implantação de novos paradigmas que, por sua vez, proporcionarão a geração de Conhecimento necessário para o desenvolvimento e enriquecimento do Estado ao ampliar, de forma jamais verificada, o número de patentes oriundo dos significativos avanços que ocorrerão, inevitavelmente, de uma nova concepção científica e tecnológica para e produção de bens e produtos.
 
Carlos Magno Corrêa Dias
Curitiba-PR, 01/08/2012