Leis de Inovação Separadas Pelo Tempo.
Há algum tempo temos empreendido
esforços no sentido de identificar, ou antes qualificar, os caminhos que
possibilitariam uma maior aproximação entre a Academia, a Indústria e o Governo
no sentido de pensarmos juntos a geração de Conhecimento como uma associação
entre a Ciência gerada academicamente na Universidade e a Tecnologia produzida
como meio pelo Setor Produtivo. Contudo, as distâncias têm se mostrado cada vez
maiores tendo em vista a nossa realidade como país e a existência de leis
impeditivas. Pensávamos, porém, que uma saída para a diminuição dos grandes
distanciamentos em referência seria conseguida com a instituição das Leis de
Inovação Federal e Estaduais.
Como sabemos, várias propostas de Lei Estadual de
Inovação foram sugeridas a partir da promulgação, em 2004, da Lei Nacional de
Inovação. Muitas destas proposições foram rapidamente debatidas e já
transformadas em Leis Estaduais, promovendo a necessária aproximação em torno
da Inovação. Assim, diversos Estados do Brasil já estão, há tempos passados, se
apropriando das vantagens inquestionáveis geradas pela aprovação das
correspondentes leis. Contudo, no Paraná, ainda, não temos uma Lei de Inovação
própria.
É justo observar, entretanto, que consideráveis
esforços já foram empenhados no sentido de termos, no Paraná, uma Lei de
Inovação. Porém, temos, em tramitação, apenas uma proposta de Lei de Inovação
do Paraná a qual vem sofrendo seguidos ajustes. Tal proposta tem pontos
interessantes como, também, pontos questionáveis. Pensávamos que uma Lei de
Inovação em nosso estado poderia garantir possibilidades diversas para um
trabalho conjunto entre os vários setores (privado, estadual, federal) para a
produção de conhecimento relevante objetivando a melhoria de vida dos cidadãos
e o engrandecimento da região. Mas, um ponto particular chama a atenção e
preocupa, pois a lei estadual em referência, quando aprovada, não poderá ser
considerada nas Universidades Federais haja vista ser uma Lei Estadual.
Neste sentido, estarão excluídas do processo, por força
da correspondente futura lei, as Universidades e Institutos Federais de Ensino,
Pesquisa e Desenvolvimento. Mas, para atingir maiores alcances, no sentido mais
amplo de uma Lei de Inovação, seria desejável, ou compulsório, possibilitar a
participação efetiva das Universidades Federais no futuro processo facultado
pela aprovação da Lei Estadual de Inovação. Para tanto, tem-se sugerido,
seguidamente, a inclusão dos correspondentes dispositivos que permitam a
associação das Instituições Federais no processo de inovação a ser promovido
pela Lei de Inovação do Paraná.
A despeito da constatação em referência há de se
salientar, também, que o fato de não existir ainda no Paraná uma lei de
Inovação tem gerado um considerável atraso científico e tecnológico,
propiciando estagnação e retrocesso em vários setores que poderiam ser
beneficiados, ou impulsionados, pela regulamentação da mencionada lei.
Certamente, contudo, a efetivação de Lei de Inovação do Paraná constituirá novo
paradigma o qual promoverá a mudança do atual cenário da pesquisa e da inovação
do Estado para melhor, sendo fundamental para o futuro desenvolvimento do
Paraná.
Precisamos, certamente, reverter o distanciamento hoje
existente entre a Ciência e a Tecnologia não somente no Paraná, mas, também, no
país como um todo, para, mediante uma justaposição de esforços, gerarmos
Conhecimento Necessário para o desenvolvimento e a melhoria de vida dos
Cidadãos. Neste sentido, as Leis de Inovação Estaduais e a Lei de Inovação
Federal se mostram como os caminhos mais adequados a trilhar dada a essência
transformadora que carregam. Todavia, seria muito estranho que tais leis
passassem a constituir impedimentos legais entre aqueles que poderiam se unir
fortemente para a aceleração dos avanços tecnológicos e científicos
condicionados pela Inovação.
Carlos Magno Corrêa Dias
Curitiba-PR, 06/07/2012