2012/07/06

Leis de Inovação Separadas Pelo Tempo.


Há algum tempo temos empreendido esforços no sentido de identificar, ou antes qualificar, os caminhos que possibilitariam uma maior aproximação entre a Academia, a Indústria e o Governo no sentido de pensarmos juntos a geração de Conhecimento como uma associação entre a Ciência gerada academicamente na Universidade e a Tecnologia produzida como meio pelo Setor Produtivo. Contudo, as distâncias têm se mostrado cada vez maiores tendo em vista a nossa realidade como país e a existência de leis impeditivas. Pensávamos, porém, que uma saída para a diminuição dos grandes distanciamentos em referência seria conseguida com a instituição das Leis de Inovação Federal e Estaduais.

Como sabemos, várias propostas de Lei Estadual de Inovação foram sugeridas a partir da promulgação, em 2004, da Lei Nacional de Inovação. Muitas destas proposições foram rapidamente debatidas e já transformadas em Leis Estaduais, promovendo a necessária aproximação em torno da Inovação. Assim, diversos Estados do Brasil já estão, há tempos passados, se apropriando das vantagens inquestionáveis geradas pela aprovação das correspondentes leis. Contudo, no Paraná, ainda, não temos uma Lei de Inovação própria.

É justo observar, entretanto, que consideráveis esforços já foram empenhados no sentido de termos, no Paraná, uma Lei de Inovação. Porém, temos, em tramitação, apenas uma proposta de Lei de Inovação do Paraná a qual vem sofrendo seguidos ajustes. Tal proposta tem pontos interessantes como, também, pontos questionáveis. Pensávamos que uma Lei de Inovação em nosso estado poderia garantir possibilidades diversas para um trabalho conjunto entre os vários setores (privado, estadual, federal) para a produção de conhecimento relevante objetivando a melhoria de vida dos cidadãos e o engrandecimento da região. Mas, um ponto particular chama a atenção e preocupa, pois a lei estadual em referência, quando aprovada, não poderá ser considerada nas Universidades Federais haja vista ser uma Lei Estadual.

Neste sentido, estarão excluídas do processo, por força da correspondente futura lei, as Universidades e Institutos Federais de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento. Mas, para atingir maiores alcances, no sentido mais amplo de uma Lei de Inovação, seria desejável, ou compulsório, possibilitar a participação efetiva das Universidades Federais no futuro processo facultado pela aprovação da Lei Estadual de Inovação. Para tanto, tem-se sugerido, seguidamente, a inclusão dos correspondentes dispositivos que permitam a associação das Instituições Federais no processo de inovação a ser promovido pela Lei de Inovação do Paraná.

A despeito da constatação em referência há de se salientar, também, que o fato de não existir ainda no Paraná uma lei de Inovação tem gerado um considerável atraso científico e tecnológico, propiciando estagnação e retrocesso em vários setores que poderiam ser beneficiados, ou impulsionados, pela regulamentação da mencionada lei. Certamente, contudo, a efetivação de Lei de Inovação do Paraná constituirá novo paradigma o qual promoverá a mudança do atual cenário da pesquisa e da inovação do Estado para melhor, sendo fundamental para o futuro desenvolvimento do Paraná.

Precisamos, certamente, reverter o distanciamento hoje existente entre a Ciência e a Tecnologia não somente no Paraná, mas, também, no país como um todo, para, mediante uma justaposição de esforços, gerarmos Conhecimento Necessário para o desenvolvimento e a melhoria de vida dos Cidadãos. Neste sentido, as Leis de Inovação Estaduais e a Lei de Inovação Federal se mostram como os caminhos mais adequados a trilhar dada a essência transformadora que carregam. Todavia, seria muito estranho que tais leis passassem a constituir impedimentos legais entre aqueles que poderiam se unir fortemente para a aceleração dos avanços tecnológicos e científicos condicionados pela Inovação.

Carlos Magno Corrêa Dias
Curitiba-PR, 06/07/2012